quinta-feira, 29 de agosto de 2013

PENA DE MORTE


A pena de morte (ou pena capital) é uma sentença aplicada pelo poder judiciário que consiste em retirar legalmente a vida a uma pessoa que cometeu, ou é suspeita de ter cometido, um crime que é considerado pelo poder como suficientemente grave e justo de ser punido com a morte. Atualmente, muitos países   admitem a pena de morte em casos excepcionais, como em tempo de guerra e em situações de extrema gravidade.

Aspectos Históricos

O termo pena advém do latim – poena – e sua acepção básica quer dizer sofrimento, ou também pode significar dó, lástima. Pode a pena ser encarada sob o ângulo da vingança, do castigo, da intimidação, ato que conduz o infrator ao isolamento do convívio social como meio eficaz de pôr termo às ações perniciosas deste.
Estudiosos do Direito Penal dividem em quatro as fases de aplicação da pena – vingança privada, vingança divina, vingança pública e período humanitário. Na vingança privada, adotada pelo Pentateuco, dentre outras legislações antigas, a vítima de uma ofensa possuía o direito de pessoalmente aplicar a desforra, induziu o surgimento da Lei de Talião, da proporcionalidade entre ofensa e reação, aquele que houvesse causado um mal ao semelhante sofria idêntico mal, em forma de castigo,olho por olho, dente por dente, vida por vida.

Na vingança divina, característica do Direito Penal Teocrático, considerava-se o delito 
uma ofensa à divindade e a pena, a cargo dos sacerdotes, um desagravo à alma do delinqüente. Na vingança pública, o crime era tido como ofensa ao soberano e a pena tinha efeito intimidativo. Em nome da vingança pública as penas foram bastante desumanas. A morte, precedida de torturas, era a regra nas punições. O suplício infligido nas execuções não restabelecia a justiça e nem reparava o dano, servindo somente para reafirmar o poder dos soberanos e dos que detinham privilégios, pois, atacando a lei, o infrator lesa a própria pessoa do príncipe, este ou aqueles a quem delegou sua força, se apoderam do corpo do condenado para mostrá-lo marcado, vencido, quebrado. Em virtude da insurreição contra o poder ilimitado e arbitrário dos governantes, surge o período humanitário preconizando a suavização dos rigores penais.

No passado, a pena de morte foi amplamente aplicada. Os egípcios a admitiam para todos os crimes. Os hebreus e babilônios também faziam uso dessa medida em larga escala. Beccaria foi um dos defensores do fim da pena de morte, sendo a favor da privativa de liberdade, dando como fundamento não a crueldade daquela, mas sim a rapidez com que era cumprida, não fazendo o infrator “sofrer o que devia”.
A lei de Moisés foi apresentada ao povo como sagrada, vinda diretamente de Deus e esculpida na pedra. O chefe de família detinha um poder absoluto sobre as pessoas de sua autoridade e por isso não havia limites na aplicação de castigos: “Quando alguém tiver um filho contumaz e rebelde, que não obedecer à voz de seu pai e de sua mãe e, castigando-o eles, não lhes der ouvidos, então todos os homens de sua cidade o apedrejarão com pedras, até que morra.” (Deut. 21,18,21).

O Código de Hamurabi é normalmente citado como o texto jurídico mais antigo, contém 282 artigos e data, aproximadamente, do ano 2000 a. C. Hamurabi foi o reunificador da Mesopotâmia e fundador do primeiro Império Babilônico, nele encontra-se aplicação da pena de morte em diversos casos:

Art. 3°. Se um homem, em processo, se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa em perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 6°. Se um homem roubou bens de Deus ou do palácio, deverá ser morto juntamente com aquele que recebeu o objeto roubado.
Art. 7°. Se um homem comprou ou recebeu em custódia prata ou ouro, escravo ou escrava, boi ou ovelha, asno ou qualquer outro valor da mão do filho de alguém ou do escravo de um homem, sem testemunha nem contrato, esse homem é ladrão e deverá ser morto.
Art.15°.Se um homem fez sair pela porta da cidade um escravo ou uma escrava do palácio ou de outra pessoa, ele será morto.
Art. 22°. Se um homem cometeu um assalto e foi preso, deverá ser morto.
Art.153°. Se a esposa de um homem, por causa de outro homem mandou matar seu marido, essa mulher será empalada.
Art.157°. Se um homem, depois da morte de seu pai, dormiu no seio de sua mãe, eles o queimarão.
Art.209°. Se um homem agrediu a filha de um outro homem e a fez expelir o fruto de seu seio, pesará dez siclos de prata pelo fruto de seu seio. Se essa mulher morrer: matarão a sua filha.
Art.229°. Se um pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou e a casa caiu e matou o seu dono, esse pedreiro será morto.
Art. 230°. Se causou a morte do filho do dono da casa, matarão o filho desse pedreiro.

No Código de Manu, datado aproximadamente de 1000 a.C. encontra-se extrema crueldade na punição dos crimes de injúria: “Que o rei lhe faça derramar óleo fervente na boca e na orelha, se ele tiver a imprudência de dar conselhos aos brâmanes relativamente ao seu dever.” Se a classe sacerdotal fosse designada de maneira ultrajante por uma pessoa de classe inferior, um estilete de ferro, de dez dedos de comprimento, seria enterrado fervendo em sua boca.

Com relação ao Direito na Grécia antiga, coube a Drácon codificar as leis que anteriormente eram aplicadas pelos eupátridas (os bem nascidos), recebendo poderes extraordinários para tanto. Sua intenção foi combater os abusos da vingança familiar (vindita), substituindo a guerra privada pela repressão social. Somente os parentes próximos (pais, irmãos e filhos) tinham o direito de vingança, e, em caso de composição, teria de haver acordo unânime. Os crimes em sua maior parte eram punidos com a morte, sendo esta a gênese da reputação de sanguinário imputada à Drácon, a expressão legislação draconiana significa de caráter implacável e rigoroso.

A Lei das XII Tábuas, aprovada no ano de 452 A . C. teve uma importância singular para o povo romano, sendo o resultado de uma luta da plebe. Foi uma das primeiras leis a eliminar a diferença de classes, em razão das normas do período monárquico não mais se adaptarem à nova forma de governo, a república, dando origem ao Direito Civil. A pena de talião estava condicionada à reparação do delito, assim, raras vezes tinha aplicação. Rigorosas eram as penalidades para o falso testemunho, os romanos consideravam esse tipo de delito pior que o roubo. Tábua sétima: 16. “Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia”.Parricídio também não era tolerado, 18.“Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio”. Ainda a mesma Tábua punia os maus advogados severamente declarando em seu inciso 14. “Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado sacer, podendo ser morto como vítima devotada aos deuses.”

Os romanos tinham muito apreço pela forma física e como conseqüência a Tábua Quarta dispunha o seguinte: 
1. “É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos”. Em virtude do grande poder do pater familias o pai detinha sobre a prole direito de vida e morte. Tábua Quarta: 
2. “O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e morte e o poder de vendê-los”.

Outros pontos relevantes, Tábua Segunda: 
3. “Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido”. 
4. “Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia”. 
Aspecto bastante interessante encontra-se na Tábua nona, extremo rigor para juízes corruptos, 3. “Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto”. Como não poderia deixar de ser nas legislações antigas, a mulher adúltera sofria os rigores de sua conduta, “Se uma mulher bebe vinho ou comete um ato vergonhoso com homem estrangeiro, que o marido e a família dessa mulher a julguem e a punam; e se é surpreendida em adultério, que o marido tenha o direito de matá-la”.

Em Roma, os recém-nascidos só vinham ao mundo, só eram recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de família; a contracepção, o aborto, o enjeitamento de crianças e o infanticídio eram práticas comuns e legais. Um cidadão não tem um filho, ele o toma, levanta, o pai exerce a prerrogativa, tão logo nasce a criança, de levantá-lo do chão, onde a parteira a depositou, para tomá-la nos braços e assim manifestar que a reconhece e se recusa a enjeitá-la. A criança que o pai não levantar será exposta diante da casa, quem quiser que a recolha. Quanto às malformadas, em geral eram afogadas, nisso não havia raiva e sim razão, dizia Sêneca: “É preciso separar o que é bom do que não pode servir para nada”.
Um ponto bastante peculiar do Direito romano merecedor de menção era o fato de que, púbere ou não, casado ou não, um menino permanecia sob autoridade paterna e só se tornava inteiramente romano, ou seja, “pai de família” , após a morte do pai (seu juiz natural com poderes para condená-lo à morte por sentença privada). Desta forma, um homem de idade madura não pode realizar nenhum ato jurídico com sua própria autoridade se ainda possui pai vivo, esta situação para um homem adulto era psicologicamente insuportável. Assim, inobstante a severa reprimenda disposta em lei, o parricídio era uma obsessão e ocorria com relativa freqüência.
A pena capital foi aplicada em quase todas as civilizações através da história. Hoje em dia, quase todas as democracias, como a França, a Alemanha ou Portugal, aboliram a pena de morte. A maioria dos estados federados dos Estados Unidos, principalmente no sul, retomaram essa prática após uma breve interrupção durante os anos 1970. Os Estados Unidos são uma das raras democracias, juntamente com o Japão, a continuar a aplicar a pena de morte. A pena capital resta ainda presente e comum em vários países não-democráticos.
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos recomenda a sua proibição.
Execução de Menores
O uso da pena de morte para crimes cometidos por pessoas que ainda não atingiram os 18 anos é proibido pela lei internacional, no entanto alguns países ainda executam menores. Essas execuções são poucas comparativamente com o número total de execuções a nível mundial. O seu significado vai para além dos números e põe em causa a vontade dos estados em respeitar a lei internacional.
A Amnistia Internacional opõe-se à pena de morte em todos os casos por ser uma violação à vida e ao direito de não ser sujeito a uma punição cruel, desumana ou degradante. Como passos em direcção à abolição total da pena de morte, a Amnistia Internacional suporta medidas que limitem a aplicação da pena de morte.
Métodos de Execução utilizados ao longo da história:
Existem diversos métodos de excussão do criminoso, entre eles destacam-se os seguintes:
Afogamento - O condenado é afogado.
Apedrejamento - Lançam-se pedras sobre o condenado, até à sua morte.
Arrancamento - Os quatro membros são arrancados do corpo.
Cadeira elétrica - O condenado é imobilizado numa cadeira, sofrendo depois tensões elétricas de 20.000 volts.
Câmara de Gás - O condenado é colocada numa câmara, no qual se liberta um gás mortífero
Decapitação - A cabeça é decepada.
Degola - Corta-se a garganta ao condenado.
Empalação - Um pau pontiagudo penetra pelo orifício retal do condenado, até à boca, peito ou costas.
Enforcamento - A vítima é pendurada por uma corda à volta do pescoço, cuja pressão provoca asfixia.
Enfossamento - O condenado é lançado para um buraco e tapado com terra.
Esfolamento - Mata-se a vítima tirando-lhe a pele.
Esmagamento - O corpo é total ou parcialmente sujeito a uma forte pressão, quebrando os ossos e esmagando órgãos.
Flechas - Arqueiros atingem o condenado com flechas.
Fogueira - O condenado é queimado vivo.
Fuzilamento - Um pelotão dispara sobre o condenado.
Inanição - O condenado é deixado, de alguma forma, ao abandono e sem alimentos.
Injecção letal - Administra-se no condenado uma mistura fatal de produtos químicos, por via intravenosa.
Perfuração do ventre - Consiste em furar o ventre.
Precipitação - O corpo é lançado de um monte.
Retalhamento - Cortam-se partes do corpo do condenado, até o matar.
Roda - Depois de atado a uma roda, o condenado é vítima de golpes.
Vergastação - O condenado é chicoteado até à morte.
Método de Execução (Inanição)

Abolição da Pena de Morte

Na última década mais de três países por ano, em média, têm abolido a pena de morte para todos os crimes. Uma vez abolida, a pena de morte raramente é reintroduzida. Desde 1990, mais de 35 países aboliram a pena de morte oficialmente ou, tendo-a anteriormente abolido para a maior parte dos crimes, decidiram aboli-la para todos os crimes.

Mas porquê a Abolição da Pena Capital

A pena de morte deve ser abolida em todos os casos sem excepções, devido a todos estes casos:

A pena capital viola o direito à vida assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos 
Representa a total negação dos Direitos Humanos
É o assassínio premeditado e a sangue frio de um ser humano, pelo estado, em nome da justiça
É o castigo mais cruel, desumano e degradante
É um ato de violência irreversível, praticado pelo estado
É incompatível com as normas de comportamento civilizadoÉ uma resposta inapropriada e inaceitável ao crime violento.

A pena de morte é tortura

Uma execução constitui um atentado físico e mental extremo. A dor física causada pelo ato de matar e o sofrimento psicológico causado pelo conhecimento prévio da própria morte não podem ser quantificados.

Todas as formas de execução acarretam uma dor física. Todas as formas de execução são desumanas.
É ainda necessário não esquecer que o condenado sofre uma dor psicológica inimaginável, desde o momento em que é condenado, até ao momento da execução.

A pena de morte é discriminatória

A pena de morte é discriminatória e muitas vezes usada de forma desproporcionada contra os pobres, minorias e membros de comunidades raciais, étnicas e religiosas, atingindo inevitavelmente vítimas inocentes. Os prisioneiros executados não são necessariamente os piores, mas aqueles que eram demasiado pobres para contratar bons advogados ou que tiveram de enfrentar juizes mais duros.

A possibilidade de erro

Todos os sistemas de justiça criminal são vulneráveis à discriminação e ao erro. Nenhum sistema é, nem será, capaz de decidir com justiça, com consistência e sem falhas quem deverá viver e quem deverá morrer.
A rotina, as discriminações e a força da opinião pública podem influenciar todo o processo. Enquanto a justiça humana for falível, o risco de se executar um inocente não pode ser eliminado.

A pena de morte pode ser uma arma política

A pena de morte tem sido usada como uma forma de repressão política, uma forma de calar para sempre os adversários políticos. Em muitos destes casos, as vítimas são condenadas à morte após julgamentos injustos. Enquanto a pena de morte for aceite, a possibilidade de influências políticas manter-se-á.

Por outro lado, muitos políticos apoiam a pena de morte apenas para conseguirem mais votos; eles sabem que os eleitores desinformados e receosos pelos níveis de violência são entusiastas de pena capital.

Pena de morte não é autodefesa

A autodefesa justifica, em alguns casos, mortes executadas por autoridades estatais, desde que se respeitem as salvaguardas legais aceites internacionalmente.
Mas a pena de morte não é um ato de autodefesa contra uma ameaça à vida. A pena capital é a morte premeditada de um prisioneiro.

Efeito dissuador duvidosos

Muitos governos tentam resolver problemas políticos e sociais executando prisioneiros. Muitos cidadãos não se apercebem que a pena de morte não oferece mais protecção, mas sim mais violência.
Os estudos científicos mais recentes sobre a relação entre a pena de morte e as percentagens de homicídios, conduzidas pelas Nações Unidas em 1988 e atualizadas em 1996, não conseguiram encontrar provas científicas de que as execuções tenham um efeito dissuasor superior ao da prisão perpétua.
Não é correto assumir que as pessoas que cometem crimes graves o fazem depois de analisar racionalmente as consequências. Geralmente, os assassinatos ocorrem quando a emoção ultrapassa a razão, ou sob a influência de drogas ou álcool. Muitas pessoas que cometem crimes violentos são emocionalmente instáveis ou doentes mentais. Em nenhum destes casos o receio da pena de morte pode ser dissuasor. Além disso, aqueles que cometem crimes graves premeditados podem decidir fazê-lo, apesar do risco de serem condenados à morte, por acreditarem que não serão apanhados.

A forma de impedir estes crimes é aumentar as probabilidades de detenção e de condenação.

A pena de morte impede a reabilitação

A pena de morte garante que os condenados não repetirão os crimes que os levaram à execução, mas, ao contrário das penas de prisão, a pena de morte tem como risco o fato de os erros judiciais não poderem nunca ser corrigidos. Haverá sempre o risco de executar inocentes.
É também impossível saber se os que foram executados iriam realmente repetir os crimes pelos quais foram condenados. A execução retira a vida de um prisioneiro para prevenir eventuais crimes futuros, crimes que nem se sabe se voltariam a acontecer. Ela nega o princípio da reabilitação.
Se a pena de prisão não garante que os condenados voltem a praticar os mesmos crimes depois de libertados, então é necessário rever as sentenças.

A pena de morte não pode ser usada contra o terrorismo

Os responsáveis pela luta anti-terrorista e contra os crimes políticos têm repetidamente afirmado que a pena de morte tanto pode diminuir como aumentar estes tipos de crime.
As execuções podem criar mártires, cuja memória pode fortalecer as organizações criminosas; e podem ser uma justificação para vinganças, aumentando o ciclo de violência.
Muitos terroristas estão preparados para dar a sua vida por aquilo que reivindicam, podendo a pena de morte funcionar nestes casos como um incentivo.

A opinião pública e a decisão pela abolição

A decisão de abolir a pena de morte tem de ser tomada pelos governos e pelos legisladores, mesmo se a maioria da população for favorável à pena de morte. Isto é o que geralmente acontece. Depois de abolida a pena de morte, não é normal existirem reações negativas da população, e quase sempre a pena de morte fica definitivamente abolida.

O Direito à Vida

Os Direitos Humanos são inalienáveis, isto é, são direitos de todos os indivíduos independentemente do seu estatuto, etnia, religião ou origem. Não podem ser retirados, quaisquer que sejam os crimes que eventualmente determinada pessoa tenha cometido.

Respeito pelos tratados internacionais

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1948, em resposta ao terror e brutalidade de alguns governos, reconhece o direito de cada pessoa à vida, afirmando ainda que ninguém deverá ser sujeitado a tortura ou a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante. A pena de morte viola estes direitos. A adopção de outros tratados regionais e internacionais tem apoiado a abolição da pena de morte.

O Segundo Protocolo Facultativo para o Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos, que tem como objetivo a abolição da pena de morte e que foi adoptado pela Assembleia Geral da ONU em 1989, defende a total abolição da pena de morte permitindo mantê-la em tempo de guerra, desde que no momento da ratificação do protocolo se faça uma reserva nesse sentido.

O Sexto Protocolo da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, adoptado pelo Conselho da Europa em 1982, prevê a abolição da pena de morte em tempo de paz, podendo os estados mantê-la para crimes em tempo de guerra ou em caso de guerra iminente.

O artigo 1º deste Protocolo, em vigor desde 1 de Março de 1985, prescreve: "A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado"
E o artigo 2º: "Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao secretário-geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa".
O Protocolo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, adoptado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1990, pretende a total abolição da pena de morte, permitindo aos estados mantê-la em tempo de guerra desde que façam essa reserva ao ratificar ou aceitar o protocolo.
A pena de morte foi excluída dos castigos que o Tribunal Criminal Internacional estará autorizado a impor, mesmo tendo ele jurisdição em casos de crimes extremamente graves, como crimes contra a humanidade, incluindo genocídio e violação das leis de conflito armado.




Referência Bibliográfica
ALCORÃO – Trad. Mansour Challita. Associação Internacional Gibran, 1995.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 5° ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
BÍBLIA SAGRADA – Trad. João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9° ed. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.
BRASIL. Código Penal. Organização de Textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 35° ed. São Paulo: Saraiva, 1997
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília DF: Senado, 1988
CALHEIROS, B. Bonfim. A pena de morte. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1998.
CHALLITA, Mansour. Os mais belos pensamentos de todos os tempos, III vol. Rio de Janeiro. Associação Cultural Internacional Gibran, 1995.
CHÂTELET, François. História das idéias políticas. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1985.
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Edipro, 1998.

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