A pena de morte (ou pena capital) é
uma sentença aplicada pelo poder judiciário que consiste em retirar legalmente
a vida a uma pessoa que cometeu, ou é suspeita de ter cometido, um crime que é
considerado pelo poder como suficientemente grave e justo de ser punido com a
morte. Atualmente, muitos países admitem a pena de morte em casos
excepcionais, como em tempo de guerra e em situações de extrema gravidade.
Aspectos Históricos
O termo pena advém
do latim – poena – e sua acepção básica quer dizer
sofrimento, ou também pode significar dó, lástima. Pode a pena ser encarada sob
o ângulo da vingança, do castigo, da intimidação, ato que conduz o infrator ao
isolamento do convívio social como meio eficaz de pôr termo às ações
perniciosas deste.
Estudiosos do
Direito Penal dividem em quatro as fases de aplicação da pena – vingança
privada, vingança divina, vingança pública e período humanitário. Na vingança
privada, adotada pelo Pentateuco, dentre outras legislações antigas, a vítima
de uma ofensa possuía o direito de pessoalmente aplicar a desforra, induziu o
surgimento da Lei de Talião, da proporcionalidade entre ofensa e reação, aquele
que houvesse causado um mal ao semelhante sofria idêntico mal, em forma de castigo,olho
por olho, dente por dente, vida por vida.
Na vingança divina,
característica do Direito Penal Teocrático, considerava-se o delito
uma ofensa
à divindade e a pena, a cargo dos sacerdotes, um desagravo à alma do
delinqüente. Na vingança pública, o crime era tido como ofensa ao soberano e a
pena tinha efeito intimidativo. Em nome da vingança pública as penas foram
bastante desumanas. A morte, precedida de torturas, era a regra nas punições. O
suplício infligido nas execuções não restabelecia a justiça e nem reparava o
dano, servindo somente para reafirmar o poder dos soberanos e dos que detinham
privilégios, pois, atacando a lei, o infrator lesa a própria pessoa do
príncipe, este ou aqueles a quem delegou sua força, se apoderam do corpo do
condenado para mostrá-lo marcado, vencido, quebrado. Em virtude da insurreição
contra o poder ilimitado e arbitrário dos governantes, surge o período
humanitário preconizando a suavização dos rigores penais.
No passado, a pena
de morte foi amplamente aplicada. Os egípcios a admitiam para todos os crimes.
Os hebreus e babilônios também faziam uso dessa medida em larga escala.
Beccaria foi um dos defensores do fim da pena de morte, sendo a favor da
privativa de liberdade, dando como fundamento não a crueldade daquela, mas sim
a rapidez com que era cumprida, não fazendo o infrator “sofrer o que devia”.
A lei de Moisés foi
apresentada ao povo como sagrada, vinda diretamente de Deus e esculpida na
pedra. O chefe de família detinha um poder absoluto sobre as pessoas de sua
autoridade e por isso não havia limites na aplicação de castigos: “Quando
alguém tiver um filho contumaz e rebelde, que não obedecer à voz de seu pai e
de sua mãe e, castigando-o eles, não lhes der ouvidos, então todos os homens de
sua cidade o apedrejarão com pedras, até que morra.” (Deut. 21,18,21).
O Código de Hamurabi
é normalmente citado como o texto jurídico mais antigo, contém 282 artigos e
data, aproximadamente, do ano 2000 a. C. Hamurabi foi o reunificador da
Mesopotâmia e fundador do primeiro Império Babilônico, nele encontra-se
aplicação da pena de morte em diversos casos:
Art. 3°. Se um
homem, em processo, se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que
disse, se o processo importa em perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 6°. Se um homem
roubou bens de Deus ou do palácio, deverá ser morto juntamente com aquele que
recebeu o objeto roubado.
Art. 7°. Se um homem
comprou ou recebeu em custódia prata ou ouro, escravo ou escrava, boi ou
ovelha, asno ou qualquer outro valor da mão do filho de alguém ou do escravo de
um homem, sem testemunha nem contrato, esse homem é ladrão e deverá ser morto.
Art.15°.Se um homem
fez sair pela porta da cidade um escravo ou uma escrava do palácio ou de outra
pessoa, ele será morto.
Art. 22°. Se um
homem cometeu um assalto e foi preso, deverá ser morto.
Art.153°. Se a
esposa de um homem, por causa de outro homem mandou matar seu marido, essa
mulher será empalada.
Art.157°. Se um
homem, depois da morte de seu pai, dormiu no seio de sua mãe, eles o queimarão.
Art.209°. Se um
homem agrediu a filha de um outro homem e a fez expelir o fruto de seu seio,
pesará dez siclos de prata pelo fruto de seu seio. Se essa mulher morrer:
matarão a sua filha.
Art.229°. Se um
pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou e a casa caiu e
matou o seu dono, esse pedreiro será morto.
Art. 230°. Se causou
a morte do filho do dono da casa, matarão o filho desse pedreiro.
No Código de Manu,
datado aproximadamente de 1000 a.C. encontra-se extrema crueldade na punição
dos crimes de injúria: “Que o rei lhe faça derramar óleo fervente na boca e
na orelha, se ele tiver a imprudência de dar conselhos aos brâmanes
relativamente ao seu dever.” Se
a classe sacerdotal fosse designada de maneira ultrajante por uma pessoa de
classe inferior, um estilete de ferro, de dez dedos de comprimento, seria
enterrado fervendo em sua boca.
Com relação ao
Direito na Grécia antiga, coube a Drácon codificar as leis que anteriormente
eram aplicadas pelos eupátridas (os bem nascidos), recebendo poderes
extraordinários para tanto. Sua intenção foi combater os abusos da vingança
familiar (vindita), substituindo a guerra privada pela repressão social.
Somente os parentes próximos (pais, irmãos e filhos) tinham o direito de
vingança, e, em caso de composição, teria de haver acordo unânime. Os crimes em
sua maior parte eram punidos com a morte, sendo esta a gênese da reputação de
sanguinário imputada à Drácon, a expressão legislação draconiana significa de
caráter implacável e rigoroso.
A Lei das XII
Tábuas, aprovada no ano de 452 A . C. teve uma importância singular para o povo
romano, sendo o resultado de uma luta da plebe. Foi uma das primeiras leis a
eliminar a diferença de classes, em razão das normas do período monárquico não
mais se adaptarem à nova forma de governo, a república, dando origem ao Direito
Civil. A pena de talião estava condicionada à reparação do delito, assim, raras
vezes tinha aplicação. Rigorosas eram as penalidades para o falso testemunho,
os romanos consideravam esse tipo de delito pior que o roubo. Tábua sétima: 16.
“Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha
Tarpéia”.Parricídio também não era tolerado, 18.“Se alguém matou o pai ou
a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocado em um saco costurado e
lançado ao rio”. Ainda a
mesma Tábua punia os maus advogados severamente declarando em seu inciso 14. “Se
um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado sacer, podendo ser
morto como vítima devotada aos deuses.”
Os romanos tinham
muito apreço pela forma física e como conseqüência a Tábua Quarta dispunha o
seguinte:
1. “É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante
o julgamento de cinco vizinhos”. Em virtude do grande poder do pater familias o pai detinha sobre a prole
direito de vida e morte. Tábua Quarta:
2. “O pai terá sobre os filhos
nascidos de casamento legítimo o direito de vida e morte e o poder de
vendê-los”.
Outros pontos
relevantes, Tábua Segunda:
3. “Se alguém comete furto à noite e é morto em
flagrante, o que matou não será punido”.
4. “Se o furto ocorre durante o dia e
o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é
escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia”.
Aspecto bastante interessante
encontra-se na Tábua nona, extremo rigor para juízes corruptos, 3. “Se um
juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a
favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto”. Como não
poderia deixar de ser nas legislações antigas, a mulher adúltera sofria os
rigores de sua conduta, “Se
uma mulher bebe vinho ou comete um ato vergonhoso com homem estrangeiro, que o
marido e a família dessa mulher a julguem e a punam; e se é surpreendida em
adultério, que o marido tenha o direito de matá-la”.
Em Roma, os
recém-nascidos só vinham ao mundo, só eram recebidos na sociedade em virtude de
uma decisão do chefe de família; a contracepção, o aborto, o enjeitamento de
crianças e o infanticídio eram práticas comuns e legais. Um cidadão não tem um
filho, ele o toma, levanta, o pai exerce a prerrogativa, tão logo nasce a
criança, de levantá-lo do chão, onde a parteira a depositou, para tomá-la nos
braços e assim manifestar que a reconhece e se recusa a enjeitá-la. A criança
que o pai não levantar será exposta diante da casa, quem quiser que a recolha.
Quanto às malformadas, em geral eram afogadas, nisso não havia raiva e sim
razão, dizia Sêneca: “É preciso separar o que é bom do que não pode servir
para nada”.
Um ponto bastante
peculiar do Direito romano merecedor de menção era o fato de que, púbere ou
não, casado ou não, um menino permanecia sob autoridade paterna e só se tornava
inteiramente romano, ou seja, “pai de família” , após a morte do pai (seu juiz
natural com poderes para condená-lo à morte por sentença privada). Desta forma,
um homem de idade madura não pode realizar nenhum ato jurídico com sua própria
autoridade se ainda possui pai vivo, esta situação para um homem adulto era
psicologicamente insuportável. Assim, inobstante a severa reprimenda disposta
em lei, o parricídio era uma obsessão e ocorria com relativa freqüência.
A pena capital foi aplicada em quase
todas as civilizações através da história. Hoje em dia, quase todas as
democracias, como a França, a Alemanha ou Portugal, aboliram a pena de morte. A
maioria dos estados federados dos Estados Unidos, principalmente no sul,
retomaram essa prática após uma breve interrupção durante os anos 1970. Os
Estados Unidos são uma das raras democracias, juntamente com o Japão, a
continuar a aplicar a pena de morte. A pena capital resta ainda presente e
comum em vários países não-democráticos.
A Convenção Europeia dos Direitos
Humanos recomenda a sua proibição.
Execução de Menores
O uso da pena de morte para crimes
cometidos por pessoas que ainda não atingiram os 18 anos é proibido pela lei
internacional, no entanto alguns países ainda executam menores. Essas execuções
são poucas comparativamente com o número total de execuções a nível mundial. O
seu significado vai para além dos números e põe em causa a vontade dos estados
em respeitar a lei internacional.
A Amnistia Internacional opõe-se à
pena de morte em todos os casos por ser uma violação à vida e ao direito de não
ser sujeito a uma punição cruel, desumana ou degradante. Como passos em
direcção à abolição total da pena de morte, a Amnistia Internacional suporta
medidas que limitem a aplicação da pena de morte.
Métodos de Execução utilizados ao longo
da história:
Existem diversos métodos de excussão
do criminoso, entre eles destacam-se os seguintes:
Afogamento - O condenado é afogado.
Apedrejamento - Lançam-se pedras sobre o condenado, até à sua
morte.
Arrancamento - Os quatro membros são arrancados do corpo.
Cadeira elétrica - O condenado é imobilizado numa cadeira,
sofrendo depois tensões elétricas de 20.000 volts.
Câmara de Gás - O condenado é colocada numa câmara, no qual
se liberta um gás mortífero
Decapitação - A cabeça é decepada.
Degola - Corta-se a garganta ao condenado.
Empalação - Um pau pontiagudo penetra pelo orifício retal
do condenado, até à boca, peito ou costas.
Enforcamento - A vítima é pendurada por uma corda à volta do
pescoço, cuja pressão provoca asfixia.
Enfossamento - O condenado é lançado para um buraco e tapado
com terra.
Esfolamento - Mata-se a vítima tirando-lhe a pele.
Esmagamento - O corpo é total ou parcialmente sujeito a uma
forte pressão, quebrando os ossos e esmagando órgãos.
Flechas - Arqueiros atingem o condenado com flechas.
Fogueira - O condenado é queimado vivo.
Fuzilamento - Um pelotão dispara sobre o condenado.
Inanição - O condenado é deixado, de alguma forma, ao abandono
e sem alimentos.
Injecção letal - Administra-se no condenado uma mistura fatal
de produtos químicos, por via intravenosa.
Perfuração do ventre - Consiste em furar o ventre.
Precipitação - O corpo é lançado de um monte.
Retalhamento - Cortam-se partes do corpo do condenado, até o
matar.
Roda - Depois de atado a uma roda, o condenado é vítima de
golpes.
Vergastação - O condenado é chicoteado até à morte.
Método de Execução (Inanição)
Abolição da Pena de Morte
Na última década mais de três países
por ano, em média, têm abolido a pena de morte para todos os crimes. Uma vez
abolida, a pena de morte raramente é reintroduzida. Desde 1990, mais de 35
países aboliram a pena de morte oficialmente ou, tendo-a anteriormente abolido
para a maior parte dos crimes, decidiram aboli-la para todos os crimes.
Mas porquê a Abolição da Pena Capital
A pena de morte deve ser abolida em
todos os casos sem excepções, devido a todos estes casos:
A pena capital viola o direito à vida
assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos
Representa a total negação dos
Direitos Humanos
É o assassínio premeditado e a sangue
frio de um ser humano, pelo estado, em nome da justiça
É o castigo mais cruel, desumano e
degradante
É um ato de violência irreversível,
praticado pelo estado
É incompatível com as normas de
comportamento civilizadoÉ uma resposta inapropriada e
inaceitável ao crime violento.
A pena de morte é tortura
Uma execução constitui um atentado
físico e mental extremo. A dor física causada pelo ato de matar e o sofrimento
psicológico causado pelo conhecimento prévio da própria morte não podem ser
quantificados.
Todas as formas de execução acarretam
uma dor física. Todas as formas de execução são desumanas.
É ainda necessário não esquecer que o
condenado sofre uma dor psicológica inimaginável, desde o momento em que é
condenado, até ao momento da execução.
A pena de morte é discriminatória
A pena de morte é discriminatória e
muitas vezes usada de forma desproporcionada contra os pobres, minorias e
membros de comunidades raciais, étnicas e religiosas, atingindo inevitavelmente
vítimas inocentes. Os prisioneiros executados não são necessariamente os
piores, mas aqueles que eram demasiado pobres para contratar bons advogados ou
que tiveram de enfrentar juizes mais duros.
A possibilidade de erro
Todos os sistemas de justiça criminal
são vulneráveis à discriminação e ao erro. Nenhum sistema é, nem será, capaz de
decidir com justiça, com consistência e sem falhas quem deverá viver e quem
deverá morrer.
A rotina, as discriminações e a força
da opinião pública podem influenciar todo o processo. Enquanto a justiça humana
for falível, o risco de se executar um inocente não pode ser eliminado.
A pena de morte pode ser uma arma
política
A pena de morte tem sido usada como
uma forma de repressão política, uma forma de calar para sempre os adversários
políticos. Em muitos destes casos, as vítimas são condenadas à morte após
julgamentos injustos. Enquanto a pena de morte for aceite, a possibilidade de
influências políticas manter-se-á.
Por outro lado, muitos políticos
apoiam a pena de morte apenas para conseguirem mais votos; eles sabem que os
eleitores desinformados e receosos pelos níveis de violência são entusiastas de
pena capital.
Pena de morte não é autodefesa
A autodefesa justifica, em alguns
casos, mortes executadas por autoridades estatais, desde que se respeitem as
salvaguardas legais aceites internacionalmente.
Mas a pena de morte não é um ato de
autodefesa contra uma ameaça à vida. A pena capital é a morte premeditada de um
prisioneiro.
Efeito dissuador duvidosos
Muitos governos tentam resolver
problemas políticos e sociais executando prisioneiros. Muitos cidadãos não se
apercebem que a pena de morte não oferece mais protecção, mas sim mais
violência.
Os estudos científicos mais recentes
sobre a relação entre a pena de morte e as percentagens de homicídios,
conduzidas pelas Nações Unidas em 1988 e atualizadas em 1996, não conseguiram
encontrar provas científicas de que as execuções tenham um efeito dissuasor
superior ao da prisão perpétua.
Não é correto assumir que as pessoas
que cometem crimes graves o fazem depois de analisar racionalmente as
consequências. Geralmente, os assassinatos ocorrem quando a emoção ultrapassa a
razão, ou sob a influência de drogas ou álcool. Muitas pessoas que cometem
crimes violentos são emocionalmente instáveis ou doentes mentais. Em nenhum
destes casos o receio da pena de morte pode ser dissuasor. Além disso, aqueles
que cometem crimes graves premeditados podem decidir fazê-lo, apesar do risco
de serem condenados à morte, por acreditarem que não serão apanhados.
A forma de impedir estes crimes é
aumentar as probabilidades de detenção e de condenação.
A pena de morte impede a reabilitação
A pena de morte garante que os
condenados não repetirão os crimes que os levaram à execução, mas, ao contrário
das penas de prisão, a pena de morte tem como risco o fato de os erros
judiciais não poderem nunca ser corrigidos. Haverá sempre o risco de executar
inocentes.
É também impossível saber se os que
foram executados iriam realmente repetir os crimes pelos quais foram
condenados. A execução retira a vida de um prisioneiro para prevenir eventuais
crimes futuros, crimes que nem se sabe se voltariam a acontecer. Ela nega o
princípio da reabilitação.
Se a pena de prisão não garante que
os condenados voltem a praticar os mesmos crimes depois de libertados, então é
necessário rever as sentenças.
A pena de morte não pode ser usada
contra o terrorismo
Os responsáveis pela luta
anti-terrorista e contra os crimes políticos têm repetidamente afirmado que a
pena de morte tanto pode diminuir como aumentar estes tipos de crime.
As execuções podem criar mártires,
cuja memória pode fortalecer as organizações criminosas; e podem ser uma
justificação para vinganças, aumentando o ciclo de violência.
Muitos terroristas estão preparados
para dar a sua vida por aquilo que reivindicam, podendo a pena de morte
funcionar nestes casos como um incentivo.
A opinião pública e a decisão pela
abolição
A decisão de abolir a pena de morte
tem de ser tomada pelos governos e pelos legisladores, mesmo se a maioria da
população for favorável à pena de morte. Isto é o que geralmente acontece.
Depois de abolida a pena de morte, não é normal existirem reações negativas da
população, e quase sempre a pena de morte fica definitivamente abolida.
O Direito à Vida
Os Direitos Humanos são inalienáveis,
isto é, são direitos de todos os indivíduos independentemente do seu estatuto,
etnia, religião ou origem. Não podem ser retirados, quaisquer que sejam os
crimes que eventualmente determinada pessoa tenha cometido.
Respeito pelos tratados internacionais
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1948,
em resposta ao terror e brutalidade de alguns governos, reconhece o direito de
cada pessoa à vida, afirmando ainda que ninguém deverá ser sujeitado a tortura
ou a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante. A pena de morte viola
estes direitos. A adopção de outros tratados regionais e internacionais tem
apoiado a abolição da pena de morte.
O Segundo Protocolo Facultativo para
o Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos, que tem como objetivo a
abolição da pena de morte e que foi adoptado pela Assembleia Geral da ONU em
1989, defende a total abolição da pena de morte permitindo mantê-la em tempo de
guerra, desde que no momento da ratificação do protocolo se faça uma reserva
nesse sentido.
O Sexto Protocolo da Convenção
Europeia sobre Direitos Humanos, adoptado pelo Conselho da Europa em 1982,
prevê a abolição da pena de morte em tempo de paz, podendo os estados mantê-la
para crimes em tempo de guerra ou em caso de guerra iminente.
O artigo 1º deste Protocolo, em vigor
desde 1 de Março de 1985, prescreve: "A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou
executado"
E o artigo 2º: "Um Estado pode prever na sua legislação
a pena de morte para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente
de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta
legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao
secretário-geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da
legislação em causa".
O Protocolo da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, adoptado pela
Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1990, pretende a
total abolição da pena de morte, permitindo aos estados mantê-la em tempo de
guerra desde que façam essa reserva ao ratificar ou aceitar o protocolo.
A pena de morte foi excluída dos
castigos que o Tribunal Criminal Internacional estará autorizado a impor, mesmo
tendo ele jurisdição em casos de crimes extremamente graves, como crimes contra
a humanidade, incluindo genocídio e violação das leis de conflito armado.
Referência Bibliográfica
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BÍBLIA SAGRADA – Trad. João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1995.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9° ed. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.
BRASIL. Código Penal. Organização de Textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 35° ed. São Paulo: Saraiva, 1997
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CALHEIROS, B. Bonfim. A pena de morte. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1998.
CHALLITA, Mansour. Os mais belos pensamentos de todos os tempos, III vol. Rio de Janeiro. Associação Cultural Internacional Gibran, 1995.
CHÂTELET, François. História das idéias políticas. Rio de Janeiro: Editora Zahar, 1985.
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Edipro, 1998.
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